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  • Planejamento Fiscal

    Em 27/01/2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 3.008/2026, orientando como deve ser aplicado, no lucro presumido, o percentual reduzido de presunção para Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em receitas qualificadas como serviços hospitalares. Como se trata de ato interpretativo da administração tributária, o impacto é direto no caixa de clínicas e empresas médicas, porque define quando o contribuinte pode (ou não) adotar uma base presumida menor.

    Pelo entendimento reafirmado, não basta “atuar na área da saúde”. A Solução de Consulta remete à Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e delimita que “serviços hospitalares” são aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais que exerçam atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

    Além disso, o benefício exige que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, ponto que a Receita esclarece com enfoque na estrutura física dos ambientes, cuja comprovação deve ocorrer por alvará da Vigilância Sanitária estadual ou municipal, nos termos indicados na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Na ausência desses requisitos, a tendência é a glosa do enquadramento e a exigência da tributação pela regra geral, com os consectários de cobrança retroativa, multa e juros, conforme o caso.

    Cumpridos os requisitos legais, a receita qualificada pode ser tributada com base presumida de 8% no IRPJ e 12% na CSLL, em contraste com o percentual de 32% aplicado, em regra, a serviços em geral no lucro presumido. Para exemplificar, em uma receita bruta de R$ 300.000,00 no trimestre, a base presumida do IRPJ pode sair de R$ 96.000,00 para R$ 24.000,00, e a base presumida da CSLL pode sair de R$ 96.000,00 para R$ 36.000,00, o que altera significativamente o imposto devido.

  • O Tributo do Simples pode estar Prescrito

    A decisão é sobre prescrição no Simples Nacional — ou seja, sobre quando o fisco perde o prazo de cobrar. E o ponto central é: qual documento marca o início desse prazo?
    O tribunal foi claro: é o DAS, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, entregue mensalmente pelo próprio contribuinte. A prescrição começa a correr no dia seguinte ao vencimento ou no dia seguinte à entrega da declaração — o que acontecer por último.

    A DEFIS, aquela declaração anual, não serve para isso. Ela existe para fins de acompanhamento socioeconômico e é apenas uma obrigação acessória. Usá-la como marco inicial da prescrição seria um equívoco — e o STJ deixou isso assentado.

    A lógica por trás disso está no artigo 150 do CTN: como os tributos do Simples são apurados pelo próprio contribuinte, estamos diante do lançamento por homologação, e as regras de contagem seguem essa natureza.

    Na prática, esse entendimento abre uma janela importante de defesa. Saber exatamente a partir de quando o prazo correu — e se ele já se esgotou — pode significar a extinção da execução fiscal e o alívio do caixa de muita empresa que hoje está sendo cobrada indevidamente.

    Se você representa ou assessora MPEs, vale revisar os processos em aberto com esse olhar. O fisco tem prazo. E quando ele passa, a dívida não pode mais ser cobrada.

  • Questões ambientais, contratuais e tributárias. O Agro Direito está aí para facilitar a vida do produtor rural

    Justificável e incentivadora tem sido a atuação do Legislativo e do atual Governo brasileiro na edição de normas atinentes à atividade.

    Para não alongar em citações, merece destaque a chamada Lei do Agro (Lei 13.986/20), que entre outras regulações, cria novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural e viabiliza o financiamento da atividade por meio do mercado de capitais, incrementando os negócios agropecuários, inclusive no mercado internacional.

    Os problemas de ordem prática e jurídica acompanham essa valorização da atividade, exigindo cada vez mais que o Advogado se especialize num ramo jurídico que denominamos Agro Direito, que envolve principalmente questões ambientais, tributárias e contratuais.

    A abertura de crédito potencializa a ampliação de novas áreas de pastagens e de culturas, daí o surgimento ou incremento de demandas afetas ao meio ambiente, que exigem prévia consultoria jurídica ou, no caso de já haver autuação, de questionamento perante os órgãos ambientais ou mesmo no âmbito judicial. Exemplificativamente, o dever de registro das áreas de preservação permanente, bem como a possível exclusão de áreas invadidas, imprestáveis para produção constituem temas frequentemente levado ao judiciário.

    A brusca alteração do preço do produto agrícola, determinada por variação do dólar ou de outro fator, constitui causa para a renegociação ou rescisão do contrato de compra e venda da soja com entrega futura, por exemplo. Outro fator comum para a revisão do contrato é o que decorre de alterações climáticas. Mas o sucesso da renegociação ou mesmo do processo judicial depende de segura orientação jurídica, muitas vezes de ajuizamento de ação judicial.

    Além de todos os percalços na implantação, produção e venda dos produtos agropecuários, o produtor terá pela frente uma intrincada teia de regulamentação tributária, cujo desvendamento e soluções passa pela contratação de profissional especializado. O regime de tributação, lucro presumido ou real, insumos da atividade, possibilidade de compensação de prejuízos, escrituração de receitas, passando pelo PIS e COFINS, SENAR, FUNRURAL e ITR, para não alongar nos exemplos, constituem objeto de permanente preocupação do produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica.

    Fato é que, para a proteção do empresário e do produtor rural, o agronegócio antes e durante a sua implantação deve ser acompanhado por profissionais especializados em Agro Direito.